Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:14907/2019
    1.1. Apenso(s)

610/2003

    1.2. Anexo(s)7406/2001
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 7406/2001 QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DE VISTA IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA AUDITORIA ORDINÁRIA - PROCESSO 6530/2001 - AUTOS SUPLEMENTARES NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO, ART. 188 - RITCE.
3. Responsável(eis):JOSE MARIA CARDOSO - CPF: 27848388115
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PUGMIL
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 1490/2021-RELT2

7.1. Trata-se de autos suplementares visando a restauração do processo original nº 610/2003, referente ao Pedido de Reconsideração contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, proferida no Acórdão nº 3315/2002, datado de 11/12/2002, publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003 constante dos Autos nº 7406/2001, os quais versam sobre Impugnação instaurada contra o senhor José Maria Cardoso, Prefeito do Município de Pugmil-TO, à época.

7.2. Por meio ao Despacho nº 953/2019 - GABPR (evento 40 – Autos nº 610/2003), o Gabinete da Presidência, ordenou o que segue:

5.16. Diante do exposto, com fulcro no § 1º do art. 188, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e tendo em vista o arquivamento dos autos de sindicância concernentes ao extravio do Processo nº 610/2003, por meio da Portaria nº 587, de 18 de setembro de 2018, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2153, de 18/09/2018, tornando-se, portanto, impossível adotar algum procedimento por absoluta ausência de provas no sentido de dar efetividade a alguma pretensão punitiva, decido no sentido de determinar o que segue:
I – o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para providenciar a formação de autos suplementares, nos termos do art. 188, §§ seguintes do RI TCE/TO, uma vez que o processo do qual o interessado busca recorrer encontra-se anexado aos presentes autos, sendo o Processo nº 7406/2001 (Impugnação), instaurado em desfavor do Senhor José Maria Cardoso, Prefeito de Pugmil-TO, à época, bem como os Autos nºs 6530/20017041/2201898/2001  (Auditorias Ordinárias) e 1837/2002 (Prestação de Contas de Prefeito relativas ao exercício de 2001), inseridos no evento 38 do presente processo;
II – após a formação de autos suplementares, encaminha-los à Coordenadoria de Diligências-CODIL para que, nos termos do art. 202[1] c/c parágrafo único do art. 204[2] do Regimento Interno deste Tribunal, proceda, por meio eletrônico, e, caso seja necessário, por edital, a INTIMAÇÃO do interessado, José Maria Cardoso, ex-Prefeito Municipal de Pugmil-TO, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse em restaurar o Pedido de Reconsideração protocolizado em 25 de fevereiro de 2003. Em caso positivo, deve o interessado, em sua petição inicial, por analogia ao art. 713, do Novo Código de Processo Civil, juntar os documentos pertinentes ao assunto do recurso, ou cópia destes, a fim de possibilitar a completa recomposição, e requerer o que entender de direito;
III – transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos suplementares à Presidência, para deliberação que julgar necessária.

 

7.3. Em cumprimento as determinações da Presidência a Coordenadoria de Diligência procedeu com as devidas intimações e apresentou o Certificado de Revelia nº  115/2020-CODIL (evento 8 - Autos nº 14907/2019), atestando  o seguinte:

Certifico e dou fé que, em razões do Contraditório e da Ampla Defesa, foi citado pessoalmente por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº 01 – TCE – TO, de 07 de março de 2012), o Senhor José Maria Cardoso, no E-mail jose_m.cardoso@hotmail.com cadastrado nesta corte (CADUN), conforme DECLARAÇÃO DE ENVIO no dia 26.11.2019 (evento 04) com vencimento em 28.01.2020. Vencido o prazo estipulado, foi publicado o Edital de Intimação n. 001/2020 no Diário Oficial n. 5.543 (evento 7) dia 12.02.2020, estabelecendo vencimento para 09.03.2020.
Até o momento o responsável acima mencionado não se manifestou em relação a Citação a ele dirigida, sendo, portanto, considerado REVEL nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
 

7.4. Após, a Douta Presidência determinou o envio dos presentes autos a esta Relatoria para conhecimento e providências.

7.5. Pois bem, considerando que o art. 713 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta Corte de Contas, determina que seja feita a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito de restauração de autos, e que seguindo as orientações mencionadas acima, foi determinada a intimação pessoal da parte e posterior intimação publicada em Edital para demonstrar interesse na reconstituição do processo e que ainda assim, a parte não compareceu aos autos.

7.6. Considerando que, também o art. 485, inciso III, do CPC tem aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos e no âmbito dos Tribunais de Contas, e que ele traz a seguinte determinação:

 
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
 
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

7.7. Considerando que o juiz/relator, ao verificar a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano em razão da negligencia das partes, ou a inércia da parte autora na promoção dos atos e diligencias que lhe competir abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, determinará a extinção do feito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

7.8. Considerando, também, a hipótese de prescrição das sanções e débitos aplicados no Acordão combatido de nº 3315/2002, oriundo dos autos 7406/2001.

7.9. Determino o encaminhamento dos presentes autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para manifestação, acerca da extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

7.10. Após, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2021 às 15:36:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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