TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 2ª RELATORIA Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES |
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610/2003
1. Processo nº: 14907/2019     1.1. Apenso(s)     1.2. Anexo(s) 7406/2001
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 7406/2001 QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DE VISTA IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA AUDITORIA ORDINÁRIA - PROCESSO 6530/2001 - AUTOS SUPLEMENTARES NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO, ART. 188 - RITCE.3. Responsável(eis): JOSE MARIA CARDOSO - CPF: 27848388115 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PUGMIL 6. Distribuição: 2ª RELATORIA
7. DESPACHO Nº 1490/2021-RELT2
7.1. Trata-se de autos suplementares visando a restauração do processo original nº 610/2003, referente ao Pedido de Reconsideração contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, proferida no Acórdão nº 3315/2002, datado de 11/12/2002, publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003 constante dos Autos nº 7406/2001, os quais versam sobre Impugnação instaurada contra o senhor José Maria Cardoso, Prefeito do Município de Pugmil-TO, à época.
7.2. Por meio ao Despacho nº 953/2019 - GABPR (evento 40 – Autos nº 610/2003), o Gabinete da Presidência, ordenou o que segue:
7.3. Em cumprimento as determinações da Presidência a Coordenadoria de Diligência procedeu com as devidas intimações e apresentou o Certificado de Revelia nº 115/2020-CODIL (evento 8 - Autos nº 14907/2019), atestando o seguinte:
7.4. Após, a Douta Presidência determinou o envio dos presentes autos a esta Relatoria para conhecimento e providências.
7.5. Pois bem, considerando que o art. 713 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta Corte de Contas, determina que seja feita a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito de restauração de autos, e que seguindo as orientações mencionadas acima, foi determinada a intimação pessoal da parte e posterior intimação publicada em Edital para demonstrar interesse na reconstituição do processo e que ainda assim, a parte não compareceu aos autos.
7.6. Considerando que, também o art. 485, inciso III, do CPC tem aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos e no âmbito dos Tribunais de Contas, e que ele traz a seguinte determinação:
7.7. Considerando que o juiz/relator, ao verificar a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano em razão da negligencia das partes, ou a inércia da parte autora na promoção dos atos e diligencias que lhe competir abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, determinará a extinção do feito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
7.8. Considerando, também, a hipótese de prescrição das sanções e débitos aplicados no Acordão combatido de nº 3315/2002, oriundo dos autos 7406/2001.
7.9. Determino o encaminhamento dos presentes autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para manifestação, acerca da extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
7.10. Após, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2021 às 15:36:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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